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Artigo 27
§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º.
§ 2º Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 3º A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
§ 6º No caso de ausência eventual, renúncia, ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.
§ 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.
§ 8º Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10 deste Estatuto, não podem ser membros do Conselho Fiscal, membros dos órgãos de administração e empregados da CEF ou de coligadas, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF.
Atribuições e competências
Conteudo atualizado em 17/05/2021







