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Artigo 32
§ 1º Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
§ 2º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:
I - cinco por cento para constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;
II - Reservas de Lucros a realizar;
III - Reservas para contingências;
IV - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;
V - Reservas Estatutárias, assim consideradas:
a) Reserva para Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro reservadas à formação desta Reserva exceder ao valor da dotação orçamentária para investimentos aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;
b) Reserva de Loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das loterias, na forma do art. 35.
§ 3º As Reservas Estatutárias não poderão exceder a cinqüenta por cento do capital da CEF.
§ 4º No período em que as Reservas Estatutárias excederem o limite fixado no § 3o, a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para modificação do capital da CEF.
§ 5º Os montantes referentes às Reservas para Expansão e às Reservas de Loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.
§ 6º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 7 Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 8º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da data da aprovação ministerial.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Conteudo atualizado em 17/05/2021







