- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 33
§ 1º Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor e do Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e do Vice-Presidente responsável pela gestão, administração e operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 2º Poderão ser contratados a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, ao Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e ao Vice-Presidente responsável pela gestão, administração e operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 3º A aplicação dos §§ 1o e 2o dar-se-á para, no máximo, dez requisitados e dez contratados a termo, com remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da CEF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Contratação de auditoria externa
Conteudo atualizado em 17/05/2021







