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Art. 33 do Decreto nº 4.371/2002




Decretos - 4.371, de 11.9.2002 - 4.371, de 11.9.2002 Publicado no DOU de 12.9.2002 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33.  O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.

        § 1º  Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor e do Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e do Vice-Presidente responsável pela gestão, administração e operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

        § 2º  Poderão ser contratados a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, ao Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e ao Vice-Presidente responsável pela gestão, administração e operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

        § 3º  A aplicação dos §§ 1o e 2o dar-se-á para, no máximo, dez requisitados e dez contratados a termo, com remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da CEF.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Contratação de auditoria externa

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021