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Art. 7º do Decreto nº 4.368/2002




Decretos - 4.368, de 10.9.2002 - 4.368, de 10.9.2002 Publicado no DOU de 11.9.2002 Aprova a Estrutura e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, na parte referente à organização de sua Secretaria-Geral, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º   Fica Revogado o Decreto nº 3.830, de 31 de maio de 2001.

Brasília, 10 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Bonifácio Borges de Andrada

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2002

 ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA-GERAL DA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  À Secretaria-Geral, órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União, compete:
        I - assistir ao Advogado-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Advocacia-Geral da União;
        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais, de documentação e arquivo, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito da Advocacia-Geral da União e;
        III - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União.
       
Parágrafo único.  A Secretaria-Geral exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivo - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e das Diretorias de Orçamento e Finanças e de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação a ela subordinadas. (Revogado pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        Art. 1o  À Secretaria-Geral, órgão de assistência direta e imediata ao substituto do Advogado-Geral da União, designado na forma do § 2o do art. 3o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, e submetê-los à decisão superior; (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos e estrutura dos órgãos da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados; (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        VIII - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados. (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - Diretoria de Orçamento e Finanças;

        II - Diretoria de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação; e

        III - Unidades Regionais de Atendimento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

        Art. 3º  À Secretaria-Geral, por intermédio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistema federais de serviços gerais e de documentação e arquivo, especialmente aquelas afetas às áreas de licitações, compras e contratos, material de consumo e permanente, obras e serviços de engenharia, transporte, almoxarifado e patrimônio, comunicações, reprografia, arquivo e documentação, administração predial e serviços gerais, diárias e passagens.

        Art. 4º  À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

        I - assistir ao Secretário-Geral na sua área de atuação; e

        II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade e de Administração Financeira.

        Art. 5º  À Diretoria de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação compete:

        I - assistir ao Secretário-Geral na sua área de atuação; e

        II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas     com:

        a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e da administração de benefícios e assistência à saúde; e

        b) o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática.

        Art. 6º  Às Unidades Regionais de Atendimento, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco compete, sob a supervisão e a orientação das Diretorias, nas respectivas áreas de atuação:

        I - programar, coordenar e executar as atividades descentralizadas relacionadas às áreas de licitações, compras e contratos, material de consumo e permanente, obras e serviços de engenharia, transporte, almoxarifado e patrimônio, comunicações, reprografia, arquivo e documentação, orçamento, finanças e contabilidade, informática, administração predial e serviços gerais, diárias e passagens, observando:

        a) as determinações e padrões de descentralização administrativa adotados pelas Diretorias e contidos nas orientações técnicas expedidas em suas respectivas áreas de atuação;

        b) a existência de delegação de competência para que a solicitação seja processada diretamente na localidade em que está situado o órgão ou unidade descentralizada;

        c) a adoção de padrões de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres, aprovados no âmbito da Consultoria-Geral da União; e

        d) os preços de referência estabelecidos pela Diretoria de Orçamento e Administração;

        II - manter a Secretaria-Geral informada sobre os resultados das ações que lhes forem atribuídas ou solicitadas;

        III - relacionar-se, diretamente, com a Coordenação-Geral de Atendimento aos Órgãos e Unidades Descentralizadas; e

        IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário-Geral.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 7º  Ao Secretário-Geral incumbe:
        I - coordenar, consolidar e submeter ao Advogado-Geral da União o plano de ação global da Advocacia-Geral da União;
        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Advocacia-Geral da União;
        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Advocacia-Geral da União com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Geral; e
        IV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União.

        Art. 7o  Ao Secretário-Geral incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

        I - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União ou pelo seu substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)

       
Conteudo atualizado em 25/05/2021