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Artigo 10
I - do orçamento da União;
II - dos orçamentos dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada; e
III - de operações de crédito externas e internas.
Art. 11. O Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a Região Integrada.
Art. 12. A União estabelecerá convênios com os Estados do Piauí e do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1o do art. 1o, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2002







