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Artigo 3
I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Integrada, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Integrada;
III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Integrada;
IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Integrada com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V - harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Integrada com os planos regionais de desenvolvimento;
VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Integrada; e
VII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Consideram-se de interesse da Região Integrada os serviços públicos comuns ao Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:
I - infra-estrutura;
II - geração de empregos e capacitação profissional;
III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;
V - transportes e sistema viário;
VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII - saúde e assistência social;
IX - educação e cultura;
X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI - habitação popular;
XII - combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;
XIII - serviços de telecomunicação;
XIV - turismo; e
XV - segurança pública.
Conteudo atualizado em 25/11/2021








