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Artigo 1
§ 1o O Seguro-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos em lei, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal, em razão do fenômeno da estiagem.
§ 2o O benefício Seguro-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1o, inscritos para o benefício, que perderem no mínimo sessenta por cento da produção das culturas, citadas no § 1o do art. 9o, em razão de estiagem.
§ 3o É vedada a concessão do Seguro-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.
§ 4o A participação da União no Fundo Seguro-Safra é condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6o da Lei no 10.420, de 2002.
§ 5o As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão aportadas ao Fundo em até seis parcelas, cada uma de no mínimo um sexto do valor devido, devendo o aporte estar concluído até 31 de agosto de cada exercício.
Conteudo atualizado em 25/11/2021







