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Art. 1º do Decreto nº 4.363/2002




Decretos - 4.363, de 6.9.2002 - 4.363, de 6.9.2002 Publicado no DOU de 9.9.2002 Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Seguro-Safra, institui o Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  O Fundo Seguro-Safra, instituído pela Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, tem natureza financeira e se destina a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Seguro-Safra.

§ 1o  O Seguro-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos em lei, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal, em razão do fenômeno da estiagem.

§ 2o  O benefício Seguro-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1o, inscritos para o benefício, que perderem no mínimo sessenta por cento da produção das culturas, citadas no § 1o do art. 9o, em razão de estiagem.

§ 3o  É vedada a concessão do Seguro-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.

§ 4o  A participação da União no Fundo Seguro-Safra é condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6o da Lei no 10.420, de 2002.

§ 5o  As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão aportadas ao Fundo em até seis parcelas, cada uma de no mínimo um sexto do valor devido, devendo o aporte estar concluído até 31 de agosto de cada exercício.


Conteudo atualizado em 25/11/2021