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Artigo 4
I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício Seguro-Safra;
II - propor as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo Fundo;
III - propor normas e medidas que permitam melhor atendimento do público alvo do benefício;
IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;
V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similares, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;
VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;
VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Fundo Seguro-Safra;
VIII - deliberar sobre a forma de comprovação das perdas, para efeito de concessão do benefício, de acordo com o disposto no art. 1o, § 2o.
Conteudo atualizado em 25/11/2021








