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Artigo 6
I - os acervos documentais privados dos presidentes da República integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1o do art. 216 da Constituição, conforme o art. 3o da Lei no 8.394, de 1991;
II - em caso de venda do acervo, a União tem direito de preferência, observado o disposto no art. 10;
III - sem prejuízo do disposto no inciso II, os acervos não podem ser alienados para o exterior sem manifestação expressa da União, por meio da Comissão Memória dos Presidentes da República; e
IV - o titular do acervo tem a obrigação de:
a) preservá-lo e conservá-lo de acordo com a orientação técnica da Comissão Memória dos Presidentes da República, autorizando o acesso a eles, observadas as restrições previstas em lei; e
b) comunicar ao Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República a transferência do local de guarda do acervo, dentro do território nacional.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








