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Artigo 7
§ 1o O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN apoiará financeiramente, com recursos previstos na lei orçamentária, a consecução de projetos técnicos de interesse do Sistema de Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República aprovados pela Comissão Memória dos Presidentes da República.
§ 2o O apoio referido no caput ficará condicionado a que:
I - os detentores dos acervos adiram à política de acervos documentais privados dos presidentes da República formulada pela Comissão Memória dos Presidentes da República e cumpram sua orientação técnica, visando ao atendimento à coletividade; e
II - os acervos sejam acessíveis à consulta pública e à pesquisa, com exceção das restrições previstas em lei.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







