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Artigo 3
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes nos municípios de Vitória e Vila Velha, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto A: Latitude 20º 19 26"S, Longitude: 040º 21 00"W; Ponto B: Latitude 20º 19 36"S, Longitude 040º 21 07"W; Ponto C: Latitude 20º 19 27"S, Longitude 040º 16 03"W; Ponto D: Latitude 20º 18 39"S, Longitude 040º 16 33"W abrangendo todos os cais, docas, dolfins e piers de atracação e de acostagem, armazéns, edificações em geral e vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo destas áreas e suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Vitória ou sob sua guarda e responsabilidade;
II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao Porto de Vitória, compreendendo as áreas de fundeio definidas pelas coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto X: Latitude 20º 20 02"S, Longitude 040º 15 13"W, canal de acesso e áreas adjacentes a este, até as margens das instalações portuárias terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público; e
III - pela infra-estrutura de proteção determinadas pelas coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto 1: Latitude 20º 18 01"S, Longitude 040º 14 27"W; Ponto 2: Latitude 20º 17 40"S, Longitude 040º 13 49"W; Ponto 3: Latitude 20º 17 15"S, Longitude 040º 14 00"W; Ponto 4: Latitude 20º 17 13"S, Longitude 040º 13 57"W; Ponto 5: Latitude 20º 17 41"S, Longitude 040º 13 47"W; Ponto 6: Latitude 20º 18 05"S; Longitude 040º 14 26"W, e pela bacia de evolução com raio de 350 metros cujo centro da circunferência tem coordenada de Ponto Y: Latitude 20º 17 48"S, Longitude 040º 14 25"W.
Parágrafo único. A Administração do Porto de Vitória fará a demarcação em planta das áreas definidas neste artigo.








