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Artigo 2
§ 1º O sistema de segurança presidencial, que compreende, para fins de planejamento, coordenação e execução, a segurança pessoal e a segurança de área, tem por objetivo integrar procedimentos que impeçam a realização de atentados, previnam a ocorrência de danos físicos e morais e evitem incidentes para o Presidente ou para o Vice-Presidente da República.
§ 2º As seguranças pessoal e de área compreendem:
I - segurança pessoal: conjunto de medidas e ações desenvolvidas próximas ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República; e
II - segurança de área: conjunto de medidas e ações realizadas próximas e em estreita ligação com a segurança pessoal, devendo cobrir o espaço físico que ofereça riscos à autoridade e o necessário ao desdobramento dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades de segurança.
Conteudo atualizado em 08/12/2021








