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Artigo 3
Parágrafo único. Concorrem ainda para o estabelecimento do sistema de segurança presidencial os seguintes agentes:
I - Coordenador de Viagem: oficial do Gabinete de Segurança Institucional ou da Assessoria Militar da Vice-Presidência da República encarregado de promover a organização e a integração das medidas a serem implementadas pelos diferentes setores da Presidência e da Vice-Presidência da República que apoiarão a viagem presidencial;
II - Coordenador de Segurança: oficial do Gabinete de Segurança Institucional responsável pela adoção das medidas necessárias para a segurança pessoal e pelo assessoramento ao Coordenador de Segurança de Área, devendo secundar o Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança da Subchefia Militar daquele Gabinete durante as viagens presidenciais; e
III - Coordenador de Segurança de Área: oficial designado por um dos Comandantes das Forças Armadas, mediante determinação do Ministério da Defesa, responsável pela segurança de área, com posição hierárquica que lhe permita coordenar a participação dos diversos órgãos de segurança empenhados no apoio à viagem presidencial.
Conteudo atualizado em 08/12/2021








