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Art. 4º do Decreto nº 4.326/2002




Decretos - 4.326, de 8.8.2002 - 4.326, de 8.8.2002 Publicado no DOU de 9.8.2002 Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia-ARPA, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:

        I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

        II - os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

        III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

        IV - um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;

        V - um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

        VI - um representante dos doadores de recursos privados; e

        VII - um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.

        § 1o  Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.

        § 2o  O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.

        § 3o  De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.

        § 4o  A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.

       
Conteudo atualizado em 25/09/2023