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Artigo 11
I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV - prover os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
Conteudo atualizado em 14/07/2021








