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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A manutenção dos dados do cadastro de famílias beneficiárias será feita concomitantemente à dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 1o Toda alteração de dados cadastrais que implicar perda das condições de habilitação ao benefício gerará automaticamente o seu cancelamento.
§ 2o A atualização da relação de famílias selecionadas pelo Município para compor o Cadastro Nacional de Beneficiários na forma do art. 12 somente poderá ser feita nos meses de janeiro a março.
§ 3o O prazo mencionado no § 2o não se aplica quando a atualização da relação de famílias for uma complementação do cadastro do Município até o limite dos indicadores econômicos e sociais de que trata o inciso I do artigo 14.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








