- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 24
I - homologação de Termos de Adesão e de cadastros de famílias beneficiárias;
II - concessão e manutenção individual de benefícios;
III - cálculo e pagamento de benefícios;
IV - inclusão e exclusão de famílias beneficiárias; e
V - desenvolvimento e manutenção de sistemas.
Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável pela auditoria interna, nos procedimentos de que trata este artigo:
I - apurar irregularidades neles constatadas;
II - identificar os responsáveis por irregularidades encontradas;
III - tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão, culpa ou dolo;
IV - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







