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Art. 3º do Decreto nº 4.313/2002




Decretos - 4.313, de 24.7.2002 - 4.313, de 24.7.2002 Publicado no DOU de 25.7.2002 Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação-"Bolsa Escola", e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  A competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.

        Parágrafo único. O exercício das competências referidas neste artigo compreende, entre outros, os seguintes procedimentos:

        I - ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;

        II - recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;

        III - organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

        IV - deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento dos benefícios;

        V - processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários;

        VI - avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Escola;

        VII - realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios;

        VIII - realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e

        IX - adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.

Seção III

Do Agente Operador

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021