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Art. 4º do Decreto nº 4.313/2002




Decretos - 4.313, de 24.7.2002 - 4.313, de 24.7.2002 Publicado no DOU de 25.7.2002 Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação-"Bolsa Escola", e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.

        § 1o  Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:

        I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

        II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

        III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e

        IV - a elaboração dos relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.

        § 2o  As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do § 1o, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.

        § 3o  Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulada.

Seção IV

Da Colaboração Técnica

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021