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Artigo 17
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Art. 17. Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação a que se refere o art. 16 deste Decreto, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas. (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
CAPÍTULO IV
DOS OUTROS DIREITOS REMUNERATÓRIOS
Seção I
Da Diária








