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Art. 19 do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 19



Art. 19. Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:

I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas;

I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

II - cumulativamente com a ajuda de custo; e

III - cumulativamente com a gratificação de representação, devida com base no parágrafo único do art. 14 deste Decreto.   (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)

IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

Parágrafo único.   No caso do inciso II deste artigo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.

Parágrafo único.  Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).


Conteudo atualizado em 15/09/2023