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Artigo 19
I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas;
I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
II - cumulativamente com a ajuda de custo; e
III - cumulativamente com a gratificação de representação, devida com base no parágrafo único do art. 14 deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.
Parágrafo único. Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).








