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Art. 20 do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 20



Art. 20.  As diárias serão calculadas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores serão estabelecidos e atualizados em ato do Poder Executivo, observando-se valores diferenciados para:

I - Oficiais-Generais;

II - Oficiais Superiores;

III - Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;

IV - Suboficiais, Subtenentes, Aspirantes, Cadetes, Sargentos e alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgãos de preparação de Oficiais da Reserva, do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes; e

V - demais Praças e Praças especiais.

§ 1o  Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido um acréscimo destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

Art. 20.  As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1o  Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2o  O acréscimo de que trata o § 1o não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar o deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

§ 2º  O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

I - na ida, até o local de embarque;        (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem;        (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e         (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência.        (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

§ 3º  Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:   (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023)

I - trinta dias contínuos; ou    (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023)

II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.    (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023)

§ 4º  Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.   (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023)


Conteudo atualizado em 15/09/2023