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Artigo 20
I - Oficiais-Generais;
II - Oficiais Superiores;
III - Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;
IV - Suboficiais, Subtenentes, Aspirantes, Cadetes, Sargentos e alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgãos de preparação de Oficiais da Reserva, do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes; e
V - demais Praças e Praças especiais.
§ 1o Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido um acréscimo destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Art. 20. As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1o Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2o O acréscimo de que trata o § 1o não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar o deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
§ 2º O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
I - na ida, até o local de embarque; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
§ 3º Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023)
I - trinta dias contínuos; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023)
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023)
§ 4º Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. (Incluído pelo Decreto nº 11.645, de 2023)








