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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Serão restituídas pelo militar as diárias recebidas:
I - na integralidade: quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou
II - na parcela a maior: na hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.
Parágrafo único. A restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias úteis:
I - da data fixada para o afastamento, na situação do inciso I do caput; ou
II - do dia de retorno à sede, naquela mencionada no inciso II do caput.








