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Art. 2º do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 2



Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Organização Militar - OM: denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade tática, operativa ou administrativa das Forças Armadas;

II - sede: todo o território do município e dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou Guarnições;

II - sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

III - dependente: quaisquer das pessoas enumeradas nos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, constantes dos assentamentos do militar; e

III - dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

IV - data do ajuste de contas:

a) para o militar da ativa, em caso de movimentação, é a data limite do trânsito regulamentar; e

b) para o militar excluído do serviço ativo, conforme art. 94 da Lei no 6.880, de 1980, é a data do desligamento da OM.

§ 1º  A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.         (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

§ 2º  Poderá ser considerado sede:         (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

I - o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte; ou        (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

II - o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.        (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

§ 3º  O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das Forças Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, observará a disponibilidade orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.       (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

CAPÍTULO II

DOS ADICIONAIS


Conteudo atualizado em 15/09/2023