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Art. 3º do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 3



Art. 3o  Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.

Art. 3º  O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

§ 1o  Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.

§ 1º  Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

§ 2o  Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

§ 2º  Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

§ 3º  Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.      (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência


Conteudo atualizado em 15/09/2023