- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 45
I - nos transportes rodoviários:
a) ônibus leito para os Oficiais e seus dependentes; e
b) ônibus executivo ou convencional para os demais usuários;
II - nos transportes aéreos, conforme ato do Poder Executivo;
III - nos transportes ferroviários:
a) cabina privativa para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;
b) cabina, para os demais Oficiais e seus dependentes;
c) leito para os demais militares e seus dependentes; e
d) primeira classe, para o empregado doméstico;
IV - nos transportes aquaviários:
a) camarote de luxo, para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;
b) camarote de primeira classe, para os demais Oficiais e seus dependentes;
c) camarote de segunda classe, para os demais militares e seus dependentes; e
d) camarote de terceira classe, para o empregado doméstico.
§ 1o Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a mil quilômetros, terão direito ao transporte em ônibus leito.
§ 2o Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a autoridade requisitante fará o enquadramento do usuário na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.








