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Art. 46 do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 46



Art. 46.  Serão concedidas passagens aéreas:

I - aos Oficiais-Generais, Oficiais Superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e as de destino ou em parte do trajeto;

II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros;

II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

III - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando:

a) houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;

b) for mais econômico para a União;

c) houver insuficiência de transporte por outros meios;

d) houver interesse do serviço; ou

e) houver necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.

Parágrafo único.  O transporte de que trata este artigo, quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 45, para cobertura total do trecho entre a localidade de origem e de destino.


Conteudo atualizado em 15/09/2023