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Artigo 47
I - de bagagem:
a) móveis, utensílios e objetos de uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observada a tabela constante do Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; e
b) automóvel e motocicleta: pelo valor da cubagem estabelecido no Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação;
II - de pessoal: pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.
Parágrafo único. Para a efetivação dos cálculos citados no inciso I deste artigo, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do Anexo II a este Decreto, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação.
Parágrafo único. Para a efetivação dos cálculos a que se refere o inciso I do caput, será considerado o valor constante da tabela de que trata o § 4º do art. 38, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação do militar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência








