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Art. 76 do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 76



Art. 76.  O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:

I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2o, inciso VII, da Lei no 6.880, de 1980; e

II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 1o  Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.

§ 2o  As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.

Seção VII

Do Auxílio-natalidade


Conteudo atualizado em 15/09/2023