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Artigo 76
I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;
II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2o, inciso VII, da Lei no 6.880, de 1980; e
II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 1o Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.
§ 2o As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.
Seção VII
Do Auxílio-natalidade








