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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.
§ 1o Na hipótese de ambos os genitores serem militares, o auxílio-natalidade será pago apenas à parturiente, com base no soldo daquele que possuir a maior remuneração ou provento.
§ 2o Na hipótese de um dos genitores ser servidor público, o pagamento será feito na forma do §1o deste artigo, por renúncia expressa do outro genitor ao mesmo benefício, nos termos da legislação específica.
§ 3o Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
§ 4o O militar, pai ou mãe do natimorto, faz jus ao auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral, cujos pagamentos serão feitos mediante apresentação do atestado de óbito.
Seção VIII
Do Auxílio-invalidez








