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Artigo 85
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 85. A multa por ocupação irregular é a sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando o PNR, após decorrido o prazo estabelecido para desocupação.
§ 1o A multa será renovada a cada trinta dias subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação deve ser precedida de notificação ao ocupante.
§ 2o A cobrança será feita, preferencialmente, em folha de pagamento.
§ 3o O valor da multa será de dez vezes o valor da taxa de uso do PNR.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS








