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Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. O contribuinte de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, que passar vinte e quatro meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar.
Parágrafo único. Se o contribuinte falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.








