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Art. 97 do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 97



Art. 97.  O art. 14, o § 1o do art. 16 e o art. 33 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.  A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força." (NR)

"Art. 16. .....................................................................

§ 1o  O valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.

....................................................................." (NR)

"Art. 33.  As indenizações previstas neste Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelecido em legislação específica.

Parágrafo único.  Os Comandantes Militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência médico-hospitalar, fixarão os percentuais para pagamento à vista ou em parcelas mensais, bem como os critérios e modalidades de pagamento da indenização de diária de acompanhante." (NR)


Conteudo atualizado em 15/09/2023