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Artigo 6
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Art. 6o O decreto de nomeação conjunta dos primeiros Diretores da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, observado o disposto no art. 2o da Lei no 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, os prazos dos respectivos mandatos, que terminarão em 2003, 2004, 2005 e 2006.
Art. 6º O decreto de nomeação de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, o prazo do respectivo mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 4.537, de 20.12.2002)
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