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Artigo 4
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Art. 4o Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3o, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas no Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002.
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