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Art. 6º do Decreto nº 4.298/2002




Decretos - 4.298, de 11.7.2002 - 4.298, de 11.7.2002 Publicado no DOU de 12.7.2002 Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental.




Artigo 6



Art. 6o  Concluída a consolidação a que se refere o art. 5o, a Casa Civil entregará à equipe de transição documento que contenha informações circunstanciadas sobre:

       Art. 6o  Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a 5o, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 4.303, de 15.7.2002)

        I - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Presidente da República;

        II -  assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;

        III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e

        IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Federal.

       
Conteudo atualizado em 25/09/2023