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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Concluída a consolidação a que se refere o art. 5o, a Casa Civil entregará à equipe de transição documento que contenha informações circunstanciadas sobre:
Art. 6o Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a 5o, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 4.303, de 15.7.2002)
I - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Presidente da República;
II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;
III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e
IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Federal.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








