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Artigo 1
I - câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas; e
II - companhias securitizadoras de que trata a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas à:
a) captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;
b) resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata a alínea "a";
c) cessão e aquisição de direitos de crédito; e
d) aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável.
Parágrafo único. A não-incidência da CPMF de que trata este artigo:
I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente; e
II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de que trata o inciso I do caput.
Conteudo atualizado em 10/12/2022







