MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 4.294/2002




Decretos - 4.294, de 3.7.2002 - 4.294, de 3.7.2002 Publicado no DOU de 4.7.2002 Dispõe sobre a extinção de atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional, disciplina a destinação dos bens utilizados nessas atividades, e dá outras providências.)




Artigo 4



Art. 4o  Cabe à Secretaria de Patrimônio da União tomar as medidas necessárias à formalização da entrega do prédio administrativo da Imprensa Nacional, localizado em Brasília-DF no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, à Advocacia-Geral da União.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere o caput.

        § 1º  O disposto no caput não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere.(Renumerado pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002)

        § 2º  Até que se finalize a formalização de entrega do imóvel a que se refere o caput, fica a Imprensa Nacional, mediante destaque orçamentário e transferência de recursos para a Advocacia-Geral da União ou mediante execução direta, autorizada a custear as despesas de administração e manutenção prediais e as obras de adaptação do referido imóvel.(Incluído pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002)

        § 3º  Sem prejuízo do disposto no caput, fica a Imprensa Nacional autorizada a ceder novas áreas e instalações físicas para uso da Advocacia-Geral da União, aplicando-se a estas o contido nos §§ 1º e 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002)

       
Conteudo atualizado em 05/06/2022