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Artigo 1
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Art. 1o A prorrogação de que trata o art. 7o, da Lei no 10.453, de 2002, fica estendida até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Fica estipulado o prazo limite de até 30 de novembro de 2002, para que sejam autorizados os lançamentos dos créditos e débitos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool, na forma prevista no art. 7º, da Lei nº 10.453, de 2002.








