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Artigo 11
I - para os militares das Forças Armadas:
a) ser Oficial Superior;
b) possuir o Curso de Estado-Maior de sua Força, ou equivalente, previsto para os respectivos Quadros e Corpos, ou curso ou estágio na área de inteligência; e
c) haver sido indicado pelo Comando de sua Força.
II - para civis pertencentes à Administração Pública:
a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com sua profissão e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) estar vinculado à atividade de inteligência;
d) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade correspondente como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e
e) se Diplomata, ocupar cargo na classe de Conselheiro e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas;
III - para civis não pertencentes à Administração Pública:
a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, classe ou profissão, comprovadas e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) estar vinculado à atividade de inteligência;
d) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o Sistema Brasileiro de Inteligência;
e) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor de Estudos da ESG; e
f) ser brasileiro.








