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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Ciência e Tecnologia; e
III - do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.
Conteudo atualizado em 10/12/2022








