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- 4.540, de 23.12.2002
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Artigo 3
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Previdência e Assistência Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
j) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.
§ 3o As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Conteudo atualizado em 06/12/2021







