MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 4.265/2002




Decretos - 4.265, de 11.6.2002 - 4.265, de 11.6.2002 Publicado no DOU de 12.6.2002 Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.231, de 14 de maio de 2002, que estabelece restrições para execução, no exercício de 2002, das despesas que específica, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o ............................................

I - ............................................

............................................

c) diárias - pessoal civil e militar, no caso da administração central do Ministério da Defesa;

............................................

§ 6o   O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas neste artigo, bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das limitações nele previstas." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2002


Conteudo atualizado em 22/06/2022