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Artigo 3
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Art. 3o A Universidade Federal de Pelotas, nos termos do Decreto no 1.148, de 26 de maio de 1994, deve prestar, por meio de sua Agência da Lagoa Mirim, apoio técnico, financeiro e administrativo à SB/CLM.
§ 1o O apoio a que se refere o caput é devido como complemento ao apoio prestado pelo Ministério da Integração Nacional, com o qual a Universidade Federal de Pelotas deverá agir de modo combinado.
§ 2o A Agência da Lagoa Mirim, na cidade de Pelotas-RS, é a sede executiva da SB/CLM, a qual, tendo presente o disposto no art. 7o do Estatuto da CLM, também se poderá valer do Escritório do Ministério das Relações Exteriores, na cidade de Porto Alegre-RS.
Conteudo atualizado em 07/06/2021








