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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 07/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A SB/CLM passa a vincular-se diretamente ao Ministério da Integração Nacional, que prestará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário à fiel execução, na área brasileira, do Tratado da Bacia da Lagoa Mirim.
§ 1o A SB/CLM terá representante permanente do Ministério das Relações Exteriores, que agirá combinado com o Ministério da Integração Nacional.
§ 2o A SB/CLM poderá solicitar a colaboração de quaisquer órgãos da Administração Federal, para a solução de problemas específicos relativos à execução do Tratado referido no caput.
Conteudo atualizado em 07/06/2021








