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Artigo 12
§ 1o Às operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere, destinados à remuneração do risco assumido pelo agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes, limitados a 0,15%.
§ 1o Às operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere de quinze centésimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
§ 2o O agente operador deverá ressarcir ao Fundo, em até seis meses a contar dos respectivos vencimentos, as parcelas de operações inadimplidas equivalentes à proporção do risco de crédito por ele assumido e ressarcir integralmente, no prazo de seis meses, na hipótese de vencimento antecipado de todos os títulos de crédito do Fundo, a contar da data da inadimplência. § 3o Os pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, excluídos eventuais valores recebidos a título de del credere incluídos no pagamento, na proporção do risco assumido por aquele agente.
§ 3o Os pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzido o valor correspondente a até um inteiro e cinco décimos por cento ao ano sobre o saldo devedor a título de remuneração do agente operador, excluídos eventuais valores recebidos a título de del credere incluídos no pagamento e a título de remuneração do agente operador, na forma do inciso II do art. 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
Seção III
Dos Limites de Participação do Fundo
Conteudo atualizado em 10/06/2021







