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Art. 13 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  A participação dos recursos do Fundo no projeto aprovado poderá ser de até sessenta por cento do investimento total do projeto, limitada no máximo em oitenta por cento do investimento fixo.

        § 1o  Para os efeitos deste Regulamento, considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante.

        § 2o  Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados após a sua aprovação, entre outros, com:

        § 2o  Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta, com, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        I - obras preliminares e complementares;

        II - obras civis;

        III - equipamentos de infra-estrutura, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

        IV - infra-estrutura;

        V - máquinas, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

        VI - veículos utilitários e embarcações;

        VII - móveis e utensílios;

        VIII - preparo de área e solo para plantio;

        IX - aquisição de sementes e mudas;

        X - instalação de viveiros e jardins clonais;

        XI - plantio;

        XII - instalações agrícolas e pecuárias;

        XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen; e

        XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que sejam limitadas a até três por cento do total das suas inversões fixas e sejam devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador.

        § 3o  Sem prejuízo do disposto no § 2o, não são considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no caput, dispêndios efetuados com:

        I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres;

        II - quaisquer investimentos em capital fixo preexistentes à data da apresentação da carta-consulta a ADA;

        II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de seis meses da data de apresentação da carta-consulta à ADA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        III - despesas realizadas após a protocolização da carta-consulta na ADA até a data de contratação cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador;

        IV - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no projeto aprovado;

        V - excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em relação ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador;

        VI - compra de participações societárias;

        VII - taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas; e

        VIII - outros dispêndios definidos pela ADA.

        § 4o  Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do Fundo projetos que tenham como objeto:

        I - atividades que estejam em desacordo com a legislação ambiental específica;

        II - comércio de armas;

        III - atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e congêneres; e

        IV - outros definidos pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia e pela ADA.

        § 5o  Também não terão a participação dos recursos projetos que:

        I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, nos termos do inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, ou que não estejam em conformidade com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia;

        II - sejam liderados por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

        a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério do responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

        b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

        c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos discriminados na alínea "b";

        d) seja considerado inidôneo pela ADA, pelo agente operador e pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

        e) não tenha comprovado perante a ADA, o agente operador e o responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;

        f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

        g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

        h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986, ou esteja com eventuais irregularidades não saneadas em outros sistemas de financiamento regional; ou

        i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o FINAM, o Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a ADA, a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia ou do Nordeste;

        III - sejam liderados, direta ou indiretamente, por agente público em atividade;

        IV - sejam liderados, direta ou indiretamente, por servidores ativos oriundos dos quadros:

        a) das extintas Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e;

        b) da ADA e da ADENE; ou

        c) dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

        V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;

        VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e lançados no competente registro imobiliário;

        VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;

        VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução;

        IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas; e

        X - apresentem alterações em relação à carta-consulta aprovada.

        § 6o  Fica limitada a dez por cento da dotação anual do Fundo a participação em projetos de investimento da mesma empresa ou grupo econômico. (Revogado pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

Seção IV

Do Controle do Comprometimento dos Recursos do Fundo

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021