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Art. 29 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29.  A ADA, ouvidos o agente operador e o responsável pela análise de projetos, expedirá normas para sua apresentação pelos interessados.

        § 1º  As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:

        I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;

        II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua elaboração e o número de registro no respectivo conselho regional;

        III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assumindo inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;

        IV - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assegurando a não-participação de agentes enquadrados nos incisos II e IV do § 5º do art. 13;

        V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, dentre as quais:

        a) identificação completa de seus acionistas majoritários até o nível de pessoa física, incluindo sua participação no capital, experiência profissional e empresarial;

        b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dos acionistas majoritários, até o nível de pessoa física, incluindo os casos de empresas recém constituídas; e

        c) atestado de idoneidade cadastral a ser emitido pela ADA e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores.

        VI - informar e comprovar a existência das garantias a serem oferecidas ao Fundo, na contratação das operações;

        VII - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

        VIII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando, com precisão os registros contábeis desses investimentos;

        IX - projetos básico e executivo contendo plantas de todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por profissionais habilitados;

        IX - projetos básico e executivo contendo plantas de todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por profissionais habilitados e com as anotações de responsabilidade técnica, no que couber; (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        X - catálogos de especificações técnicas, contratos e propostas relativos a máquinas, equipamentos, aparelhos, implementos, veículos, móveis, utensílios, embarcações e a outros investimentos em capital fixo tangíveis a serem realizados;

        XI - propostas ou contratos em que se especifiquem claramente as condições da elaboração de estudos e projetos, bem como aquisição de tecnologia, quando for o caso, observada a legislação vigente;

        XII - no caso de o projeto prever outras fontes de recursos, além dos próprios do titular e do Fundo, especificar os dados essenciais pertinentes, tais como:

        a) moeda em que serão obtidos;

        b) juros;

        c) prazo de carência;

        d) prazo de amortização;

        e) garantias; e

        f) cartas, contratos e outros documentos relacionados com o assunto.

        XIII - imagens atualizadas de satélite cobrindo a área total do projeto, quando for o caso de exploração de recursos naturais;

        XIV - boletim de análise de solos e mapa de planejamento físico do empreendimento, a partir do mapa de aptidão agrícola, quando for o caso;

        XV - estudos técnicos específicos, sem prejuízo dos demais aspectos do projeto, referentes:

        a) ao balanço tributário decorrente das renúncias fiscais e das arrecadações adicionais esperadas, a serem geradas pelo projeto, numa projeção para cinco anos;

        b) à inserção do projeto no micro e macrocenário ambiental, destacando os seus possíveis efeitos impactantes na cadeia produtiva, com relação ao ambiente natural e ao antrópico;

        c) à questão social quanto ao mercado de trabalho e à geração de empregos, direto e indireto, considerando a posição do projeto na cadeia produtiva;

        d) às principais tecnologias para a viabilização do projeto e à justificativa detalhada da alternativa adotada;

        XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área, onde se localizará o projeto, ao patrimônio da interessada; ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto;

        XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área, onde se localizará o projeto, ao patrimônio da interessada; ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos sob regime de concessão, autorização ou permissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.401, de 2008)

        XVII - documentos autenticados e atualizados dos atos que comprovem a constituição da sociedade, seu capital social e a composição e membros da diretoria, e ainda, se exigido, a composição e membros do conselho de administração, quando o projeto for apresentado por pessoa jurídica que não seja sociedade anônima; e

        XVIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a Seguridade Social.

        § 2º  É vedado à ADA, ao agente operador e ao responsável pela análise de projetos cadastrarem ou indicarem profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.

Seção III

Da Apresentação do Projeto

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021