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Art. 30 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30.  As pessoas físicas e jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da ADA e que tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento, contendo, no mínimo, três vias idênticas, e observado o prazo fixado no § 11 do art. 28.

        § 1º  As empresas deverão encaminhar os projetos à ADA, pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento e identificação externa no envelope com a expressão "Apresentação de Projeto de Investimento ao Fundo".

        § 2º  No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pela ADA em sistema informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o seu acompanhamento pelo interessado.

        § 3o  Após protocolado o projeto, a ADA deverá submetê-lo a exame preliminar, antes do seu envio para a análise, obedecida a cronologia de entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da Lei no 8.112, de 1990.

        § 4o  O exame preliminar a que se refere o § 3o deverá ser realizado no prazo de trinta dias contados do recebimento do projeto, e conterá:

        I - a conferência da documentação do projeto, de modo a verificar se estão presentes as peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e nos demais atos normativos aplicáveis; e

        II - a comparação com a carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não houve alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos do inciso X do § 5o do art. 13.

        § 5o  Verificada a insuficiência da documentação mínima exigida, na conferência de que trata o inciso I do § 4o, o projeto será devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização pelos Órgãos de Controle Interno e Externo do Poder Executivo Federal.

        § 6o  O projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado no prazo de cento e vinte dias contado da data do envio da comunicação a que se refere o § 5o.

        § 7o  As decisões da ADA que implicarem o indeferimento do projeto em razão do exame de que trata o inciso II do § 4o ou a sua devolução ao interessado, nos termos do § 5o, deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação de sua Diretoria Colegiada.

Seção IV

Da Análise da Viabilidade e do Risco do Projeto

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021