MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 34 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34.  Nos contratos de investimento com recursos do Fundo, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:

        I - cumprir todas as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;

        II - constituir garantias em favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

        III - efetivar seguro dos bens dados em garantia;

        IV - manter na região do empreendimento e à disposição da ADA e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;

        V - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, sob pena de ter cancelada a participação do Fundo no projeto;

        VI - promover abertura de contas-correntes específicas no agente operador para cada fonte de recurso necessária à execução do empreendimento e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos no art. 45;

        VII - renunciar de forma expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as contas-correntes de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do Fundo oriundos da conta-corrente específica;

        VIII - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas a sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, sendo vedada a manutenção dos recursos do Fundo em aplicações financeiras, com prejuízo do andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;

        IX - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da ADA, ouvido o agente operador;

        X - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.

Seção VIII

Das Garantias aos Recursos do Fundo

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021